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Caixa esclarece mudanças na garantia de emissão de CND para obras desoneradas


A Caixa Econômica Federal informou quais mudanças serão aplicadas em relação à garantia de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) nas obras com desoneração da folha de pagamento. Os esclarecimentos foram feitos durante reunião com representantes do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Para obras que utilizam métodos construtivos tradicionais, a Caixa está em processo de revisão dos normativos internos para que seja reduzido o percentual do recolhimento mensal das contribuições previdenciárias de 4,4% para 3,5% do valor total da nota fiscal ou fatura. Enquanto não saírem os normativos as empresas deverão apresentar recolhimento mínimo de 4,4% considerando a CPRB de 2% sobre o faturamento.
Já para as obras não convencionais, as empresas deverão apresentar recolhimentos de no mínimo 2% sobre o valor total da nota fiscal até a obra atingir 50% de sua execução, e de 3% quando a obra atingir 80%. Assim como nas obras convencionais, será considerada nas não tradicionais a CPRB para o cálculo da garantia, desde que a empresa apresente à Caixa o recolhimento da contribuição de 2% em Darf específico na obra, colocando no campo Referência o número da matrícula CEI.
Para o SindusCon-SP, a Apeop e a CBIC, os percentuais apresentados devem ser reduzidos, já que a Receita Federal não deve computar a CPRB para emissão de CND da obra.
Veja abaixo perguntas e respostas sobre o tema da Assessora Jurídica do SindusCon-SP, Rosilene Carvalho Santos, que participou do encontro em Brasília.
O que é garantia de emissão de CND nas obras desoneradas?
O art. 30, inciso VI, da lei 8.212/91, dispõe que o dono da obra e/ou o incorporador tem responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações previdenciárias com o construtor e esse com seus subcontratados. Para garantir o cumprimento dessas obrigações previdenciárias, a referida legislação permite que o contratante retenha contratualmente uma importância correspondente ao valor devido à Previdência Social.
Com o advento da retenção de 11%, o contratante por empreitada total (aquela em que a empresa contratada tem a responsabilidade pela execução de todos os projetos da obra) passou a dispor de outro mecanismo para garantir o recolhimento das contribuições previdenciárias e se eximir da responsabilidade solidária, a faculdade de reter 11% sobre a nota fiscal.
A Caixa começou a se utilizar da retenção de 11%, porém houve um movimento da indústria da construção por meio das entidades de classe, para que não fosse feita a retenção. Isso porque a retenção de 11% efetuada sobre os contratos firmados por empreitada total era superior ao pagamento das contribuições previdenciárias (ainda que no cálculo da retenção pudesse ser abatido um percentual sobre os valores de materiais e equipamentos empregados na obra), obrigando as empresas a solicitar restituição do saldo remanescente da retenção.
A Caixa cedeu à reivindicação da construção. Todavia, utilizou-se de um antigo critério do INSS para aferir se a empresa estaria recolhendo corretamente as contribuições previdenciárias. Antes implantação da retenção de 11%, o antigo INSS, hoje Receita Federal, se utilizava do critério do valor de 40% da nota. Assim sendo, a empresa que fizesse incidir as contribuições previdenciárias sobre o percentual de 40% do valor da nota fiscal teria efetuado corretamente os recolhimentos dessas contribuições.
Assim, a Caixa fez o seguinte cálculo 40% do valor da nota fiscal sobre 11%, que é igual a 4,4%. Esse percentual de 4,4% foi adotado para as obras convencionais. Para as obras não-convencionais, a Caixa tem outro cálculo.
Como funciona?
A empresa apresenta à Caixa os recolhimentos previdenciários do mês anterior (GPS e GFIP); a instituição financeira verifica se eles atingiram os percentuais por ela estabelecidos (4,4%, 2%, 3%). Caso os recolhimentos não alcancem esses percentuais, a Caixa retém a diferença entre os valores recolhidos e percentual de garantia aplicável. Guarda esse valor consigo até a emissão da CND. Emitida a certidão negativa da obra, os valores retidos são devolvidos à construtora.